(1) Aquele destinado a constituir, conservar, desenvolver, alterar ou definir os relacionamentos jurídicos. É praticado pelos órgãos jurisdicionais e pelas partes envolvidas no processo.
(2) "É aquele em que intervém a vontade humana, acarretando, como conseqüência, efeitos jurídicos, constituindo, conservando, estendendo, renovando, modificando, definindo ou desfazendo a relação processual". (SÉRGIO LUIZ MONTEIRO SALLES)
ATO PROBATÓRIO | | | Ato resolúvel |