PIS(1)
Contribuição social criada pela Lei Complementar n° 7/70, a qual instituiu o Programa de Integração Social, objetivando promover o empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. O referido gravame, também denominado de PIS/Faturamento e cobrado das empresas e industriais, incidia sobre o faturamento respectivo, por meio de uma percentagem progressiva ano a ano, culminando com o percentual de 0,65% que passou a viger a partir do ano de 1973. Por outro lado, as empresas exclusivamente prestadoras de serviços ficaram submetidas a tratamento diverso, na medida em que deveriam recolher a respectiva contribuição, também chamada de PIS/Dedução, tomando-se como base de cálculo o imposto de renda devido, observada a percentagem de 2% em 1971, 3% em 1972 e 5% a partir de então.
PIS (2)
Contribuição social prevista no art. 239 do Diploma Excelso que recepcionou a legislação original, no caso a Lei Complementar n° 7/70. Objeto de alteração legislativa em relação ao diploma retrocitado, incidia sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços, além de outras, as quais assujeitam-se a tratamento mais gravoso, pois, ao revés de recolherem a aludida contribuição na proporção de 5% do Imposto sobre a Renda devido, passaram a pagar na base de 0,65% sobre a receita bruta. Foi instituído pelos Decretos-leis nos 2.445/88 e 2.449/88 que, de seu turno, foram convertidos em Lei por meio de Decreto Legislativo extemporâneo, porquanto em desacordo com o disposto no art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo que, a nosso pensar, desapareceu da ordem jurídica, remanescendo, então, os termos da legislação original. Entrementes, o ponto de vista sobredito não foi sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, no entanto, declarou a inconstitucionalidade dos apontados Decretos-leis sobre fundamento que não poderiam legislar sobre essa matéria. Esse decisum, conjugado com a Resolução do Senado Federal, expungiram os mencionados Decretos-leis de nossa ordem jurídica, rendendo margem, assim, ao restabelecimento da vigência da Lei Complementar n° 7/70.
PIS (3)
Em sua obstinada voracidade arrecadatória, o Governo federal não se deu por vencido. Destarte, formalizada a inconstitucionalidade do PIS/Faturamento, o Poder Executivo Federal deu pressa em editar a Medida Provisória n° 1.212, de outubro de 1995, recriando um novo PIS/Faturamento, nos moldes do sucedido, então qualificado como inconstitucional. O mencionado diploma normativo foi objeto de iterativas reedições, ganhando novas numerações, culminando com a MP n° 1.676-38/98 que, ao final, deu margem à superveniência da legislação de conversão, no caso a Lei n° 9.715, de 25 de novembro de 1998. A nosso ver, até o advento da lei a viger, o PIS abrigava três vicissitudes que maculavam a sua legitimidade, quais sejam, afronta à estrita legalidade, ofensa a anterioridade e a ausência de legislação complementar. Com referência à estrita legalidade, em que pese à circunstância pela qual o Pretório Excelso admitir a reedição de Medidas Provisórias, a Ciência do Direito não pode condescender com esse entendimento, seja em obséquio ao postulado da interdependência harmônica dos Poderes, até porque a tarefa de legislar não representa incumbência do executivo, seja por amor ao primado republicano e democrático, pelo qual o exercício do Poder requer o compartilhamento dos representantes de toda a sociedade, seja pela própria dimensão da Medida Provisória, conforme explicitada no art. 62, cujo mandamento condiciona a sua validade à ulterior e oportuna edição da lei de conversão, sob pena de caducidade. Não bastasse o alegado, depara-se óbvio que os pressupostos que autorizam a edição de Medida Provisória, vale dizer, relevância e urgência exaurem-se com a edição de uma única Medida, uma vez que não se projetam ao longo do tempo, mercê do seu próprio significado. Quanto à anterioridade, é lídimo depreender que o PIS não se encontra excepcionado do referido princípio constitucional, uma vez que não integra as hipóteses do § 6o, do art. 195 do Diploma Excelso. Não obstante, firmou-se um entendimento corrente no sentido em que o PIS se submete tão-somente à anterioridade nonagesimal, aplicável às contribuições previstas no art. 195 da Constituição. No tangente à legislação complementar, entendemos pela sua imprescindibilidade, porquanto os seus requisitos fundamentais, eqüipole dizer, hipótese de incidência e base de cálculo, dentre outros, não estão contemplados na Carta Magna. Esta objeção derradeira, obtempere-se, faz coro com manifestação do Tribunal Pleno do Pretório Excelso ao abraçar premissas de igual jaez por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n° 146.733-9-SP.
PIS (4)
Consoante estipulado na Medida Provisória n° 1.212, de outubro de 1995, editada sucessivamente com novas numerações, ganhando, ao final, o n° 1.676-38/98, resultou na Lei de Conversão n° 9.715, de 25 de novembro de 1998. Tem como sujeitos passivos as entidades sem fins lucrativos, definidas como empregadoras na legislação trabalhista, inclusive fundações, que devem recolher o PIS na proporção de 1 % cm relação à folha de salários, assim como as pessoas jurídicas de direito público interno deveriam fazê-lo em igual percentagem, esta incidente sobre as receitas correntes e de capital. No caso, merecem reiterados os argumentos expendidos no verbete PIS (3), pelo que sua exigibilidade somente seria legítima a partir de janeiro do ano de 1999.
PIS (5)
A Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970, instituiu a contribuição denominada PIS/Pasep, objetivada a financiar o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. O diploma in casu reveste natureza de legislação nacional, pois além dos servidores federais, alcança também os distritais, os estaduais e os municipais, sobre enlaçar, ainda, aqueles pertencentes a autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios. E cobrado das pessoas constitucionais, bem assim das demais entidades da administração pública. Dentre outras finalidades, destina-se suplementar o orçamento dos servidores por meio do pagamento de juros e correção monetária ao cabo de cada ano, bem como por ocasião do casamento, aposentadoria, transferência, reforma ou invalidez. Afora essas hipóteses, em caso de falecimento do servidor, os valores depositados em sua conta são liberados em favor de seus dependentes ou dos sucessores.
PIS (6). V. Fundo de Estabilidade Fiscal.
PIS (7)
A Medida Provisória n° 66, de 29 de agosto de 2002, instituidora da chamada Minirreforma Tributária, bem assim a Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, instituíram a não-cumulatividade do PIS, estabelecendo, outrossim, a majoração de 253% em relação à incidência original, pois foi elevada de 0,65% para 1,65%.
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