Enciclopedia jurídica

A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z




 

Fundo de Estabilidade Fiscal

Inserto nos arts. 71 e seguintes do ADCT, foi criado em março de 1994 com a denominação de Fundo Social de Emergência, ganhando o nomen juris em apreço a partir de 1996. Abriga dois objetivos, o primeiro tendente a sanear os cofres da Fazenda Federal, já o segundo com o escopo de custear a seguridade e as despesas gerais do orçamento da União. Seus recursos são provenientes das receitas dos impostos federais, bem assim das contribuições PIS e Cofins, na percentagem de 20% de cada qual, além de 100% das receitas do PIS das entidades financeiras enumeradas no § Io, do art. 22, da Lei n° 8.212/91. Como se pode notar, a vinculação das receitas das contribuições desnatura a fisionomia jurídica desses gravames, pois, ao contrário de destinarem-se especifica e exclusivamente à seguridade social, como exige o regime jurídico das contribuições desse jaez, ao integrarem o referido Fundo passam a prover também as despesas orçamentárias gerais da União, fato. aliás, que compromete de modo fulminante e irremissível a validez dos percentuais apontados naquelas contribuições, quais sejam 20% no tocante ao PIS e Cofins em geral, além da integralidade do PIS das entidades financeiras retromencionadas. Deveras, as normas acerca do assunto contidas no ADCT deparam-se manifestamente inconstitucionais, pois afrontam o regime jurídico tipificados desses tributos, consoante impresso no Texto Excelso. V. Fundo Social de Emergência.


Fundo de comércio      |      Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS)