Entidade auxiliar da administração pública dotada de autonomia. Seu patrimônio é constituído por recursos próprios, mas recebe também dotações orçamentárias do Executivo. Sua finalidade é a realização de serviços de interesse da coletividade. Está sujeita à fiscalização do Estado.
(Gr. autarchia.) S.f. Entidade autônoma, auxiliar e descentralizada da administração pública, sujeita à fiscalização e tutela do Estado (União ou Estado membro), com patrimônio constituído de recursos próprios e cujo fim é executar serviços de caráter estatal ou interessantes à coletividade, como, entre outros, as caixas econômicas e os institutos de previdência.
Pessoa jurídica de direito público dotada de capacidade administrativa. A sua etimologia pode ensejar equívocos, pois as expressões gregas autos, significa por si só e arche quer dizer governo, daí a justaposição sugerir o sentido de algo que se governa. Todavia, a autarquia não reveste autonomia na acepção do direito constitucional, até porque a ela incumbe cumprir a atividade que lhe fora confiada por lei, tudo na condição de verdadeira longa manus do Estado, como quer Lucia Valle Figueiredo (Curso de Direito Administrativo, 2a ed.. São Paulo, Malheiros, p. 85). Na órbita tributária merecem sublinhados os seguintes aspectos: a) submete-se ao princípio da legalidade, pois somente podem ser criadas ou extintas por meio de lei; b) desfruta de imunidade no tocante aos impostos incidentes sobre o patrimônio, renda e serviços atrelados às suas finalidades essenciais, nos estritos termos do quanto dispõe o § 2o do art. 150 do Texto Excelso; c) os seus bens são imprescritíveis e inalienáveis, conforme quer expressiva e autorizada vertente doutrinal, seja por defluência do regime de direito público que lhe é inerente, conforme preleciona Oswaldo Aranha Bandeira de Mello (Princípios de Direito Administrativo, vol. 2, Rio de Janeiro, Forense, 1974, p. 215), seja por desfrutar das prerrogativas ínsitas à Fazenda Pública, cuja carga semântica hospeda também as autarquias, em consonância com as lições de José Frederico Marques (Instituições, vol. 5, 3a ed.. Rio de Janeiro, Forense, 1971, p. 529). Em decorrência do exposto, a execução contra as Autarquias haverá de ser efetivada por meio de precatório. Em face. ainda, de inserir-se no conceito de Fazenda Pública, frui prazo processual em dobro para recurso e em quádruplo para contestação, em que pese à nossa frontal discordância com esse discrímen, na medida em que macula inexoravelmente a dimensão do primado da igualdade constitucional no âmbito do processo, consoante arguta e inestimável lição de Rogério Lauria Tucci e José Rogério Cruz e Tucci (Constituição de 1988 e Processo, São Paulo. Saraiva, 1989, pp. 40 e ss).
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