O Código Tributário Nacional utiliza a expressão em acepção sobremodo abrangente. Com efeito, os arts. 129 a 133 dispõem sobre o tema no sentido de responsabilizar uma terceira pessoa, a qual, no lugar de outra, passa a ocupar o pólo passivo da relação jurídica. Dessarte, reveste a condição de sucessor, dentre outros, o adquirente de móveis ou imóveis, o herdeiro, o cônjuge meeiro, o espólio, a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação ou aquela que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento industrial, comercial ou profissional e continuar a respectiva exploração sob a mesma razão social ou outra denominação.
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