Ônus atribuído à parte perdedora no sentido de pagar honorários ao advogado da parte vencedora. O asserto emerge do comando contido no § 3o do art. 20 do CPC, o qual estabelece a percentagem mínima de 10% e máxima de 20% sobre o valor da condenação. O dimensionamento da referida percentagem deve sopesar o grau de complexidade do trabalho, o tempo despendido, o lugar da prestação do serviço e o zelo profissional. Apesar da clareza hialina do CPC no tocante à graduação da sucumbência, nas causas fiscais em que a Fazenda Pública é perdedora o Judiciário costuma condená-la em apenas 5% em relação ao valor da condenação, contrariando o preceptivo do Código, retrocitado, além de implicar inconcebível afronta ao postulado constitucional da igualdade, pois quando o contribuinte perde a condenação costuma ser de 20%! Por derradeiro, registramos que o art. 20 do CPC foi derrogado pelo art. 23 da Lei n° 8.906/94 na medida em que este destinou os honorários ao advogado e não ao vencedor, como dizia o nosso Estatuto adjetivo, dispondo, inclusive, sobre a nulidade de qualquer acordo em sentido diverso.
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