Exceptuados os valores relativos aos tributos não cumulativos cobrados em destaque do adquirente, comprador ou contratante, o conceito in casu compreende a totalidade do produto da venda de produtos, mercadorias ou serviços, quer em conta própria, quer em conta alheia, pelo que abrange tanto as receitas advindas da atividade que constitua objeto da pessoa jurídica, como receitas de outras origens, a exemplo daquelas decorrentes de aplicações financeiras, dentre outras, em consonância com o disposto no art. 279 do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999. A receita líquida, por sua vez, é a tradução da receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos incondicionais e dos impostos incidentes sobre as vendas, nos termos do quanto dispõe o art. 280, do Regulamento retrocitado.
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