Em que pese ao autor desta obra opor-se à criminalização da infração tributária, conforme exposto no verbete Crime contra a ordem tributária e ao tratar os chamados crimes de dano ou de conduta, a locução in casu será examinada nos termos de sua positivação e de sua aplicação. Assim, trata-se de espécie do gênero dos crimes contra a ordem tributária, o qual consta de legislação específica, no caso a Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 que, por meio do art. 95, dispõe sobre o assunto da seguinte forma:
“Art. 95. Constitui crime:
a) deixar de incluir na folha de pagamentos da empresa os segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou autônomo que lhe prestem serviços;
b) deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa o montante das quantias descontadas dos segurados e o das contribuições da empresa;
c) omitir total ou parcialmente receita ou lucro auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições, descumprindo as normas legais pertinentes;
d) deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público;
e) deixar de recolher contribuições devidas à Seguridade Social que tenham integrado custos ou despesas contábeis relativos a produtos ou serviços vendidos;
f) deixar de pagar salário-família, salário-maternidade, auxílio-natalidade ou outro benefício devido a segurado, quando as respectivas quotas e valores já tiverem sido reembolsados à empresa; [Sem efeito para o auxílio-natalidade a partir de 1.1.96, por força do disposto na Lei n° 8.742, de 7.12.93]
g) inserir ou fazer inserir em folha de pagamentos, pessoa que não possui a qualidade de segurado obrigatório;
h) inserir ou fazer inserir em Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, ou em documento que deva produzir efeito perante a Seguridade Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ser feita;
i) inserir ou fazer inserir em documentos contábeis ou outros relacionados com as obrigações da empresa declaração falsa ou diversa da que deveria constar, bem como omitir elementos exigidos pelas normas legais ou regulamentares específicas;
j) obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, contrafação, imitação, alteração ardilosa, falsificação ou qualquer outro meio fraudulento.
10 No caso dos crimes caracterizados nas alíneas d, e e/deste artigo, a pena será aquela estabelecida no art. 5° da Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, aplicando-se à espécie as disposições constantes dos arts. 26, 27, 30, 31 e 33 do citado diploma legal.
2o A empresa que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento:
a) à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;
b) à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial;
c) à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
d) à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;
e) à desqualificação para impetrar concordata;
f) à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso.
3o Consideram-se pessoalmente responsáveis pelos crimes acima caracterizados o titular de firma individual, os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores que participem ou tenham participado da gestão de empresa beneficiada, assim como o segurado que tenha obtido vantagens.
4o A Seguridade Social, através de seus órgãos competentes, e de acordo com
0 regulamento, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos neste artigo.”
Outrossim, importa esclarecer que o art. 95, letras d usque f do referido diploma foi revogado pela Lei n° 9.983, de 14 de julho dc 2000, cujo texto foi encampado pelo art. 168-A do Código Penal que assim dispõe:
“Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei n° 9.983, de 2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. {Incluído pela Lei n° 9.983, de 2000)
§ Io Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei n° 9.983, de 2000)
1 - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; {Incluído pela Lei n° 9.983, de 2000)
11 - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; {Incluído pela Lei n° 9.983, de 2000)
Ill - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei n° 9.983, cie 2000)
§ 2o E extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei n° 9.983, de 2000) § 3o E facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei n° 9.983, de 2000)
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei n° 9.983, de 2000)
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei n° 9.983, de 2000)”
O autor reitera o seu entendimento segundo o qual o legislador transmudou a carga semântica da locução apropriação indébita, transpondo os limites ontológicos de sua competência, máxime porque o contribuinte é devedor de dívida própria e não é depositário da Fazenda Pública. Deveras, à luz do direito o nascimento da obrigação decorre de uma conduta típica, mesmo aquela referente à chamada retenção de fonte em que o fato jurídico tributário consiste na conduta de pagar um dado valor a título de salário, o que enseja o dever de pagar um determinado percentual de contribuição social.V. site www.receita.gov.br.
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