O cometimento de infração à legislação fiscal pode ensejar como decorrência a configuração de crime contra a ordem tributária previsto nos arts. Io e 2o da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Importa ressaltar, todavia, que nos termos do quanto dispõe o art. 83 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, somente após a definitividade da decisão administrativa confirmando a existência de infração é que a Fazenda pode encaminhar a competente representação ao Ministério Público para a apuração dos efeitos penais correspondentes.
Crime contra a Ordem Tributária – Extinção | | | Crime contra a Seguridade Social |