Período anterior ao advento da Lei Complementar n° 118, de 9 de fevereiro de 2005
Medida judicial consistente em dilação de prazo de pagamento a fim de que o comerciante inadimplente promova o pagamento a seus credores. Pode ser preventiva ou suspensiva. Aquela tem por finalidade evitar a declaração de falência, enquanto esta se destina a liberar o comerciante do estado falencial. Repugnamos a chamada concordata amigável, porquanto opera-se à margem da legislação e do Judiciário, enfim, significa tão-somente um acordo sem qualquer suporte jurídico. A legislação básica sobre a concordata repousa no
Decreto-lei n° 7.661/45 e na Lei n° 4.983/66. Outrossim, cabe lembrar que a existência de créditos tributários exigíveis no decurso do processo de concordata enseja a preferência absoluta desses créditos em relação a todos os demais, inclusive os trabalhistas.
CONCLUSOS | | | CONCUBINA |