S.f. Peça inauguratória da ação penal, pela qual o Prom. Púb. faz a acusação e a queixa-crime, dando início à ação penal; no DCom, comunicação que uma das partes contratantes faz à outra, avisando-a de que o contrato, entre elas assinado, chegou ao seu término. Comentário: O CPP assim se expressa no art. 41: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”
O vocábulo habita diversos segmentos normativos, a exemplo do direito penal, do direito locacional (denúncia vazia), do direito processual (denunciação da lide/dcnúncia à autoria) e outros. Na sua generalidade, o termo significa o ato de comunicar à autoridade competente a prática de infração por parte de terceiros. Essa é uma das acepções que a locução in casu reveste no direito tributário. A legislação do IPI, por exemplo, trata do assunto por meio do art. 93, parágrafo único, da Lei n° 4.502/64, cujo comando estipula que a denúncia deve ser formulada por escrito, sendo obrigatória a qualificação do seu autor, bem como a descrição minuciosa dos fatos, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator. A nosso ver, esses requisitos deveriam ser aplicáveis à administração de qualquer tributo, porquanto oferecem informações claras, ao menos em tese, ensejando à Fazenda Pública aquilatar se o fato objeto da denúncia merece ser investigado ou não. Com isso, evita-se que a Fazenda Pública desloque auditores para uma tarefa eventualmente inócua, prestando-se, indiretamente, a satisfazer represálias pessoais estabelecidas entre particulares, o que seria um absurdo. Lamentavelmente, o Governo Federal baixou disposição em sentido oposto, permitindo que qualquer pessoa, anonimamente, possa denunciar terceiros, podendo fazê-lo, inclusive, por via telefônica; vale dizer, instalou-se no País um terrorismo oficial que acutila os direitos e garantias prestigiados pelo Diploma Excelso. Não é intemperança dizer, por óbvio, que tal medida, sobre licenciosa, depara-se flagrantemente inconstitucional.
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