Enciclopedia jurídica

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Denúncia Espontânea

Representa fórmula excludente da responsabilidade por infrações, prevista no art. 138 do CTN, cujo comando deve ser conjugado com as disposições relativas ao processo administrativo tributário que verse sobre o tributo, objeto da denúncia. Segundo o Código, na hipótese de haver infração à legislação tributária, o contribuinte pode proceder à denúncia espontânea da infração, a qual deve ser necessariamente acompanhada do pagamento do tributo devidamente corrigido e dos juros moratórios, ficando a salvo de quaisquer penalidades, até mesmo a multa de mora, desde que essa providência seja tomada antes da instalação de qualquer procedimento fiscal relacionado com a infração. Por considerar que o Código correlaciona o instituto sob exame com a exclusão de multas, é óbvio que a multa de mora jaz nesse rol de supressões. Entretanto, convém advertir que a legislação tributária ordinária dispõe em sentido inverso, donde o desfrute dessa prerrogativa inserta no CTN - Lei Nacional - dependerá de postulação judicial. A obrigatoriedade do pagamento pode ser parcial se a matéria for objeto de legislação que possibilite o parcelamento do debitum, caso em que o contribuinte pagaria a primeira parcela, na conformidade com a percentagem estatuída na lei específica. E de se notar que o antigo Tribunal Federal de Recursos expendeu a Súmula 208, na qual condicionou a pertinência da denúncia espontânea ao pagamento do tributo.


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