Representa fórmula excludente da responsabilidade por infrações, prevista no art. 138 do CTN, cujo comando deve ser conjugado com as disposições relativas ao processo administrativo tributário que verse sobre o tributo, objeto da denúncia. Segundo o Código, na hipótese de haver infração à legislação tributária, o contribuinte pode proceder à denúncia espontânea da infração, a qual deve ser necessariamente acompanhada do pagamento do tributo devidamente corrigido e dos juros moratórios, ficando a salvo de quaisquer penalidades, até mesmo a multa de mora, desde que essa providência seja tomada antes da instalação de qualquer procedimento fiscal relacionado com a infração. Por considerar que o Código correlaciona o instituto sob exame com a exclusão de multas, é óbvio que a multa de mora jaz nesse rol de supressões. Entretanto, convém advertir que a legislação tributária ordinária dispõe em sentido inverso, donde o desfrute dessa prerrogativa inserta no CTN - Lei Nacional - dependerá de postulação judicial. A obrigatoriedade do pagamento pode ser parcial se a matéria for objeto de legislação que possibilite o parcelamento do debitum, caso em que o contribuinte pagaria a primeira parcela, na conformidade com a percentagem estatuída na lei específica. E de se notar que o antigo Tribunal Federal de Recursos expendeu a Súmula 208, na qual condicionou a pertinência da denúncia espontânea ao pagamento do tributo.
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