Enciclopedia jurídica

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Multa de Mora

Em direito tributário a expressão traduz uma contradictio in terminis, pois o termo multa significa sanção ao passo que a palavra mora compreende caráter indenizatório em face do retardo no cumprimento da obrigação. Logo, toda multa de natureza fiscal hospeda caráter punitivo e não indenizatório ou compensatório. Dessarte, a despeito da impropriedade terminológica apontada, a locução in casu é corrente na doutrina e também na jurisprudência, embora com o sentido punitivo e não moratório. Na legislação tributária, de um modo geral, a multa impropriamente denominada como moratória, costuma ser estipulada em patamares menores do que as demais multas fiscais, porquanto o legislador as classificou erroneamente em moratórias e sancionatórias.


MULTA      |      Multa Fiscal