DC. É a dilatação de prazo concedido ao devedor, para pagamento da dívida além do dia do vencimento. Segundo Clóvis Beviláqua, “por moratória, entende-se aqui a espera, a concessão de prazo ao devedor, após o vencimento da dívida”.
O CTN a qualifica como hipótese suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, consoante dispõe o art. 151,1, do referido diploma normativo. Nada obstante, entendemos que a moratória não se afigura modalidade suspensiva da exigência do crédito, mas prorrogação de prazo para o pagamento do tributo, na exata conformidade com o seu desenho conceptual ao lume da teoria geral do direito. Exemplo frisante de moratória encontramos nos parcelamentos de dívidas fiscais. Por outro lado, não podemos deixar de criticar a erronia cometida pelo legislador do CTN, enquanto admitiu a possibilidade de revogação da moratória. Assim afirmamos porque o instituto em apreço se situa na ambitude dos atos administrativos vinculados, razão pela qual a sua eventual desparição jamais poderia verificar-se pela via da revogação, mas tão-somente por invalidação, acaso tenha sido editado em desconformidade com as exigências normativas ou se houver descumprimento de requisito indeclinável ao seu desfrute. Por conseguinte, mercê de sua natureza de ato vinculado, gera direito adquirido, ao contrário do quanto apregoa o Código em sua equivocada literalidade.
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