Era órgão do Poder Judiciário, composto de 13 ministros. Sua sede era na capital federal, com competência para o julgamento, originariamente ou em grau de recurso, de determinadas causas em que a União tivesse interesse, direta ou indiretamente, como autora ou ré, ou como assistente ou oponente, e das decisões de juízes federais. Sua constituição e atribuições estavam fixadas nos arts. 121 e 122 da CF de 1967, Emenda n. 1/69. Observação: Este tribunal foi extinto pela CF de 1988. Sua competência foi absorvida pelo STJ.
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