Sumário: Imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, com fundamento no art. 155, inciso III. da Constituição Federal. Estampado nas Constituições dos Estados e na Lei Orgânica do Distrito Federal; Legislação local; e Legislação Estadual Paulista: Lei n° 6.606, de 20 de dezembro de
1989, com alterações supervenientes.
Imposto de competência privativa dos Estados Federados e do Distrito Federal, o qual, sob o prisma da teoria geral do direito tem por hipótese de incidência tributária (fato gerador) o comportamento substanciado em ter a propriedade do veículo automotor, quer aquático, quer aéreo, quer terrestre. Não obstante, o Pretório Excelso firmou orientação no sentido em que campo de incidência do tributo não alcança embarcações aquáticas e aeronaves, circunscrevendo-se, pois a veículos de circulação terrestre, matéria, aliás, cristalizada na Resolução de n° 22, de 26 de junho de 2005, do Senado Federal. Impende obtemperar que a aludida Resolução se limitou a suspender o dispositivo da lei paulista que versava sobre a incidência em relação às aeronaves, omitindo-se quanto às embarcações aquáticas, discrepando, assim, do decisum do Supremo Tribunal Federal no RE n° 255.111-2, que lhe dera origem. Segundo as entrevozes do texto constitucional, a simples condição de ser proprietário de veículo autorizaria o legislador a prever a instauração do liame obrigacional, na estrita conformidade com o critério temporal atinente à primeira aquisição de veículo. O imposto in casu, a exemplo dos gravames incidentes sobre a propriedade, é exigido anualmente dos proprietários de veículos, o que, a bem ver, falece de supedâneo constitucional. Deveras, no caso em tela, o Texto Excelso investiu o legislador de poderes para instituir um imposto gravando a propriedade de veículo automotor, pressuposto que não autoriza tributar mais de uma vez essa conduta. Nem se diga que o fato jurídico se repete anualmente, nem se invoque qualquer ficção jurídica, pois, a qualquer título seja, um mesmo fato não poderia jamais ser objeto de nova tributação, quer por ausência de causa, quer por afrontar a segurança jurídica. Se a periodicidade fosse possível, apenas por argumentar, caso esse absurdo fosse procedente, nada impediria a sua aplicação semestral ou trimestral ou até mesmo mensal, hipóteses que revelam a absurdez imersa nessa construção. A objurgada periodicidade do 1PVA não se confunde com a do imposto sobre a renda, pois neste caso verifica-se um novo fato que tem por suporte uma nova renda ou novo acréscimo patrimonial. De outra aresta, as legislações das unidades federadas elegeram o dia Io de janeiro de cada ano- calendário como momento destinado à instalação da relação jurídica. Logo, no plano ordinário, ter a propriedade de veículo usado noutro período, entre fevereiro e novembro, por exemplo, não configura fato jurídico passível de incidência do referido imposto, em face da ausência, nessa hipótese, do componente temporal. No Estado de São Paulo, a matéria é normatizada pela Lei n° 6.606, de 20 de dezembro de 1989 e alterações supervenientes, a qual estabelece como base de cálculo o preço médio de mercado vigente no mês de setembro de cada exercício, estipulando alíquotas seletivas insertas no art. 7o, da lei básica, excluídas as embarcações marítimas e aeronaves em face da préfalada postura pretoriana sobre o assunto, conforme estampado a seguir: “Ari. 7o A alíquota do imposto, calculada sobre o valor venal é: (Redação dada ao artigo 7o pelo inciso II do art. Io da Lei n° 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91; efeitos a partir de l°-01-92)
I - 5,0% (cinco por cento) para automóveis de esporte e de corrida;
II - 4,0% (quatro por cento) para automóveis de passeio e camionetas de uso misto;
III - 3,0% (três por cento) para automóveis de passeio, de esporte, de corrida e camionetas de uso misto, movidos a álcool, gás natural ou eletricidade;
(Redação dada ao inciso III pelo inciso V do art. 1 ° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 -DOE 17-12-96; eleitos a partir de 17-12-96)
IV - 2,0% (dois por cento) para qualquer outro veículo inclusive motocicletas e ciclomotores;
V - 1,5% (um e meio por cento) para os veículos de carga, categoria caminhões com capacidade superior a 1 tonelada;
VI - 6,0% (seis por cento) para automóveis de passeios movidos a ‘diesel\';
VII - 1,0% (um por cento) para qualquer veículo indicado nos incisos precedentes com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, excetuando-se as aeronaves.”
A legislação do gravame dispõe sobre uma série de isenções, a exemplo dos veículos de transporte público, na categoria táxi, de propriedade de motoristas profissionais autônomos e dos ônibus empregados exclusivamente no transporte urbano, suburbano ou metropolitano.
Como se vê, o legislador não privilegiou o empresário do setor de transportes, mas o cidadão, uma vez que a referida exoneração tributária tende a proporcionar um custo menor na ida e vinda do trabalho, do colégio ou do lazer, valores, diga-se de passo, proclamados como direitos sociais no caput do art. 6o da Constituição da República.
Importa ressaltar, ademais, que o transporte não significa algo unilateral em prol do cidadão, mas um imperativo para a dinâmica da vida social.
Ante essa premissa, torna-se de mister sublinhar que o transporte público atende a uma parcela da população, máxime porque a respectiva frota não teria de acolher, sequer por hipótese, toda a sociedade. Pois bem, se o transporte é pressuposto necessário para o dia a dia da sociedade e por limitação do transporte público o cidadão se vê instado a locomover-se com veículo próprio, força é depreender que a alíquota de 4.0% reveste flagrante incompatibilidade com o primado da seletividade previsto no art. 155, § 6o, inciso II do Texto Constitucional, porquanto o veículo particular é tão necessário como o ônibus empregado no transporte urbano. V. Informações adicionais e legislação atualizada no site www.sp.gov.br ou compulsar o site do Distrito Federal ou do Estado objeto da pesquisa.
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