"É o complexo de princípios e normas imperativas que têm por objeto a adaptação da forma jurídica à realidade social". (CESARINO JÚNIOR)
“É o complexo de princípios e normas imperativas que têm por objeto a adaptação da forma jurídica à realidade social” (CASERINO JÚNIOR. Apud Dicionário jurídico de bolso. 9. ed. Campinas: Conan, 1994). Comentário: “Os Direitos Sociais da Constituição brasileira de 1988, que se prolongam no desdobramento da Ordem Social do Título VIII, e se exteriorizam nos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais do artigo 8.o e trinta e quatro incisos, impuseram a adoção de normas programáticas, para concretização legislativa de seu dilatado conteúdo material. As normas programáticas, que se distinguem pelo conteúdo e pela eficácia diferida, são normas obrigatórias e, ‘como normas definidoras de direitos e garantias fundamentais’” (CF, art. 5.o § 1.o) submetem-se ao princípio da aplicação imediata, que se contém, no comando dirigido ao legislador ordinário, nos casos dependentes da contemplação legal. A omissão do legislador, para frustrar o princípio, pode ser corrigida na via do mandado de injunção, de modo a preservar a plenitude dos Direitos Sociais e realização dos benefícios e vantagens coletivas que esses direitos asseguram (Prof. Raul Machado Horta, catedrático emérito da Faculdade de Direito da UFMG, membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e Academia Mineira de Letras, in Jornal da Faculdade de Direito da UFMG, O Sino de Samuel, set./98, p. 6).
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