Enciclopedia jurídica

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Superior Tribunal de Justiça

O STJ foi criado pela Constituição de 1988, assumindo atribuições do extinto Tribunal Federal de Recursos e parte do atual STF, acrescentadas de outras funções e competência: I – processar e julgar: nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os membros dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal; os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; os conflitos de jurisdição entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as destes e da União; o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; II – julgar, em recurso ordinário: os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distri- to Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país; III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência; julgar válida a lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; dar à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Parágrafo único: Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Observação: O STJ é composto de, no mínimo, 33 ministros, que são nomeados pelo Presidente da República, dentre os brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo: um terço dentre os juízes dos TRF e um terço dentre os desembargadores dos TJ, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio tribunal; um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do MP federal, estadual, do DF e territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94 da CF (CF, arts. 104, §§ I e II; 105, I, a – h; II, a, b, c; III, a, b, c).

Corte preordenada a exercer preponderantemente a função de sentinela do sistema jurídico infraconstitucional. No dizer abalizado de Arruda Alvim comete-se-lhe exercer o papel de “guardião da inteireza do sistema jurídico federal, não constitucional, assegurando-lhe validade e bem assim uniformidade de entendimento” (“O Antigo Recurso Extraordinário e o Recurso Especial - na Constituição de 1988”, Recursos no Superior Tribunal de Justiça, coletânea de artigos coordenados por Sálvio de Figueiredo Teixeira, p. 145). Compõe-se de no mínimo trinta e três Ministros nomeados pelo Presidente da República, após a respectiva aprovação por parte do Senado Federal. Com sede em Brasília, detém competência originária e recursal, esta partilhada em ordinária e especial. As aludidas competências encontram-se enumeradas nos arts. 104 e seguintes da Constituição Federal, cabendo assinalar, dentre elas, por envolver freqüentes vezes matéria tributária, aquela concernente a apreciar e julgar mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, bem como a relativa ao recurso especial no tocante às causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; ou c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.


Superflua non noceant      |      Superveniência