Enciclopedia jurídica

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Exceção de Pré-executividade

Instituto concebido pela doutrina e reconhecido por expressiva jurisprudência, traduz meio de defesa ao executado sem a garantia do juízo. Por exemplar, merece transcrita a lapidar definição de Luis Peixoto de Siqueira Filho, a saber: “Argiiição de nulidade feita pelo devedor, terceiro interessado, ou credor, independente de forma, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, referente aos requisitos da execução, que suspende o curso do processo até o seu julgamento, mediante procedimento próprio, e que visa à desconstituição da relação jurídica processual executiva e conseqüente sustação dos atos de constrição material.” (Exceção de Pré-executividade, 2a ed.. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 1998, p. 92) O tema encontra-se inspirado em célebre Parecer n° 95, de Pontes de Miranda, elaborado em 1966 a pedido da Companhia Siderúrgica Mannesmann. Aplicável nos processos de execução em geral, bem assim nas execuções fiscais, convindo assinalar que o Judiciário, não raro, vem acolhendo pleitos desse jaez, desde que, por óbvio, estejam presentes os ante-supostos legitimadores do referido incidente processual. Deveras, não seria equável, por exemplo, o contribuinte ser instado a depositar o valor demandado ou oferecer bens a penhora na hipótese de uma execução lastreada em cobrança indevida, porquanto o tributo teria sido recolhido tempestivamente. O mesmo ocorreria se a execução derivasse de um lançamento que não tivesse sido regularmente notificado ao contribuinte na fase administrativa. Igual sorte mereceria a execução em que quaisquer dos sócios-gerentes de uma pessoa jurídica poderiam, ao menos em tese, ser responsabilizados pessoalmente por dívida da empresa, mas a exeqüente promove a execução contra todos os sócios. Enfim, sobrenumeráveis são as possibilidades de instalar-se execuções fiscais embasadas em títulos desprovidos de executoriedade, as quais se deparam susceptíveis da defesa por meio de simples petição, a ser efetivada no próprio feito executório, sem embargos e sem garantia. Decididamente, o instituto implementa uma série de direitos e garantias, dentre eles, os primados do devido processo legal, da ampla defesa, da contraditoriedade, do direito de propriedade, do direito de petição e o da presunção de inocência.


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