Enciclopedia jurídica

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Ação de Execução Fiscal

Prevista na Lei n° 6.830/80, propicia ao Fisco promover a execução do patrimônio de contribuinte inadimplente. Apóia-se em título extrajudicial, no caso a certidão da dívida ativa, que, mercê de sua natureza de ato administrativo, desfruta da presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, cabendo, pois, ao executado, querendo e podendo, infirmar a exigibilidade inserta naquele documento, fazendo-o por meio de embargos à execução no prazo de trinta dias, a contar da garantia do juízo. Ao lado de sua índole executória, a referida ação apresenta também a feição de processo de conhecimento, porquanto comporta uma discussão ampla do assunto, envolvendo questões preliminares e formais, matéria de fundo, além de possibilitar a produção de todas as provas admitidas em direito. Acaso o contribuinte não seja localizado, ou não tenha bens suficientes para garantir a execução, o feito ficará sobrestado pelo prazo de um ano, após o qual, persistindo nesse estado, o magistrado haverá de determinar o seu arquivamento, convindo lembrar, de outra parte, que o pleito poderá ser reaberto a qualquer tempo, desde que supressa uma das hipóteses retrocitadas. Exaurida a execução, os bens são levados a leilão com o fito de satisfazer o crédito tributário, observando-se que, na hipótese de os bens não alcançarem o valor do crédito tributário, a fase executória haverá de prosseguir com o intento de exaustar integralmente o direito subjetivo da Fazenda Pública. Assinale-se, por outro lado, que a Fazenda poderá adjudicar os bens penhorados, mesmo antes do leilão, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos. Por outro lado, cumpre sublinhar que. nos termos do art. 34, da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, as execuções que tenham por objeto valor igual ou equivalente a 50 (cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN se extinguem em primeira instância, sendo admitido, nesses casos, somente a interposição de embargos infringentes ou de declaração. Outrossim, por se tratar de indexador extinto, toma-se de mister sejam as OTNs convertidas sucessivamente em BTNs e Ufirs. na trilha, é bem de ver de orientação pretoriana, dentre as quais, merece citada, a decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que abraçou o ponto de vista ora suscitado (REsp n° 85.541-MG, Rei. Ministro Ari Pargendler, julgamento de 18.6.98, DJU 1 de 03.09.98, p. 175). Entrementes, no pensar do autor, a disposição restringe a latitude de direitos e garantias, máxime porque o inciso LV, do art. 5o, do Texto Excelso proclama a via recursal como forma de efetivar o contraditório e a ampla defesa, sem contar que a Carta Magna hospeda outros preceitos que estabelecem competência recursal a inúmeros órgãos jurisdicionais, cabendo ainda lembrar que a Súmula n° 640 do Pretório Excelso reconhece o cabimento de recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada.


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