Enciclopedia jurídica

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Tesouro

S.m. Quantidade de valores; qualquer preciosidade; conjunto de objetos preciosos, peças ou objetos ou moedas antigas, encontrados onde se achavam desde tempos desconhecidos e remotos, num prédio ou em um terreno, de cujo proprietário não se tem conhecimento nem memória (CC, arts. 607 a 610). Observações: Segundo o nosso CP, art. 169, I, combinado com o 155, § 2.o, este tipo de tesouro e quem dele se apropria, no todo ou em parte, da quota a que o dono do terreno ou prédio tem direito, comete crime com pena de detenção de um mês a um ano, ou multa. Se o criminoso for primário, a pena será reduzida de um a dois terços, ou o juiz aplicará apenas a pena de multa. Outrossim, não é considerado tesouro se alguém provar que o depósito achado lhe pertence.


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