Enciclopedia jurídica

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IMPENHORABILIDADE

(CÓDIGO CIVIL E Código Processo Civil) Manifestação em se definir um bem como não-penhorável, não sujeito a apreensões por outrem, nem mesmo passível de arrecadação pela justiça para fins de execução. Esta imunidade é particular a certos bens. Código Processo Civil, art. 649. São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no §3° deste artigo; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. § 1° A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. §2° O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

Garantia especial que se tem, de que, determinados bens patrimoniais, quer sejam oriundos de testamento ou puramente por convenção, não podem ser objeto de penhora por credores, em virtude de disposição legal. Nota: Não podem ser penhorados: vencimentos de magistrados, de professores, de funcionários públicos; soldo, salário, bens de família, pensões e montepios; ferramentas e utensílios necessários ao exercício de profissão e o bem intransferível; produto de espetáculo; pensão alimentícia etc. (CPC, arts. 730, 731, 826, 838; Lei n. 8.009/ 90 – bem de família).
Comentário: A CF, art.100 e §§, dispõe sobre penhora de bens públicos disciplinando sobre a forma pela qual o seu pagamento deva ser executado. As sentenças judiciárias contra a Fazenda Pública não permitem a penhora de seus bens, mas admitem o seqüestro necessário à solvência do seu débito, de conformidade com certas condições processuais.


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