E o imóvel qualificado como tal pela lei civil, situado fora da zona urbana do Município, nos termos, é bem de ver, do art. 29 do CTN. A definição de zona urbana, de seu turno, é matéria de alçada do legislador municipal, condicionada à observância de determinados melhoramentos previstos nos incisos I a
V do art. 32 do CTN. Integra a hipótese de incidência do imposto sobre propriedade territorial rural, de competência da União.
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