E o imóvel, assim considerado pela lei civil, situado na zona urbana do Município, consoante prescreve o art. 32 do CTN. A zona urbana, por sua vez, deve ser definida peia lei municipal, desde que haja ao menos dois requisitos dentre os seguintes: a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; b) abastecimento de água; c) sistema de esgotos sanitários; d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel in casu. Compõe a hipótese de incidência do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, de competência municipal.
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