(Lat. decadentia.) S.f. Extinção do direito de oferecer queixa contra alguém, por decurso de prazo legal prefixado para o exercício dele (CC, arts. 161 a 179; CP, art. 103; CPC, arts. 37 e 220; CPP, art. 38; CLT. arts. 11, 119 e 149).
Decadência (1)
E a perda do direito, por parte da Fazenda Pública, no sentido de promover o lançamento do tributo, por inércia no tempo. O CTN cuida do assunto por meio dos arts. 150, § 4o, 156, inciso V, e 173, incisos I e II, bem assim o parágrafo único. Difere da prescrição que representa a perda do direito de efetuar a cobrança de tributo previamente lançado, também por desídia temporal. O art. 156, inciso V, limita-se a fazer mera alusão à decadência ao enumerar as hipóteses extintivas da obrigação tributária. Já os arts. 150, § 4o, e 170, inciso I, apresentam uma aparente contradição com referência à contagem do prazo, pois o primeiro estabeleceu como parâmetro a data da ocorrência do fato jurídico, ao passo que o segundo estabeleceu como paradigma o primeiro dia do exercício seguinte em relação ao exercício subseqüente àquele em que se dera o fato jurídico. Entrementes, não há qualquer antinomia, uma vez que o art. 150, § 4o, diz respeito aos tributos apurados no curso do ano-calendário, em geral mensalmente, enquanto o art. 173, inciso I, compreende os tributos sujeitos ao regime de apuração anual, a exemplo do IPTU, IPVA e do Imposto sobre a Renda, este quando objeto de declaração anual. Consoante os mandamentos trazidos à cita o prazo decadencial firmado pelo art. 150, § 4o é de cinco anos, ao passo que o prazo estatuído pelo art. 173, inciso I é de 6 anos, acrescido dos meses embutidos no ano em que se deu o fato jurídico. Merece comentos, outrossim, o prazo assentado no inciso II, do art. 173 do CTN, na dimensão em que o aludido comando estatuiu que, na hipótese de invalidação formal de lançamento anterior, seria iniciado novamente a contagem do lapso temporal concernente ao instituto sob exame. E dizer, o restabelecimento do lapso temporal significa dizer que a decadência pretérita não seria decadência, o que traduz um rematado despropósito que a segurança jurídica não pode aceitar, máxime porque se fosse dado ao legislador modificar a quintessência de categorias jurídicas universais, a teor de propriedade, renda, importação, o direito faleceria de um mínimo de coerência, de certeza e de estabilidade, pressupostos altaneiros que gravitam no elevado patamar da teoria geral do direito e, por conseguinte, a salvo do alvedrio ou dos caprichos do produtor da norma. Em suma, essa norma aloja estrambótica absurdez, pois, além de comprometer a estabilidade da relação jurídica, consoante prefalado, culmina por contemplar a inércia ou a desídia da Fazenda Pública que, mesmo cometendo incontáveis equívocos ou trapalhadas, teria preservada sua pretensão com relação ao crédito tributário, com total menoscabo aos direitos e garantias do contribuintes. De outro lado, a Lei n° 8.212/91 estabeleceu o prazo decadencial de dez anos com relação às contribuições sociais administradas pelo INSS, incorrendo em cinca, pois, mercê de sua condição de diploma ordinário não poderia, jamais, modificar disposição de eficácia complementar, no caso o CTN imerso na Lei n° 5.172. de 25 de outubro de 1966.
Decadência (2)
No processo judicial a expressão é empregada com o significado de perda do próprio direito material, em face de o seu titular deixar de exercê-lo num dado decurso de tempo. Nos termos da legislação adjetiva a decadência pode e deve ser decretada de ofício pelo Magistrado, ex vi do quanto dispõem os arts. 219, S 5o, e 295, inciso IV, ambos do CPC. Nesse aspecto mereceu tratamento sobremodo diverso ao da prescrição, cuja decretação depende de ser suscitada por uma das partes, fato, diga-se de passagem, pacificado em orientação pretoriana.
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