Enciclopedia jurídica

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Decadência/Prescrição

É a fluência do lapso temporal relativo à decadência, sucedido pelo prazo prescricional, em face do que sobrevêm a extinção do crédito tributário com relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Esse é o entendimento abalizado de Paulo de Barros Carvalho que assim atremou: “Por outro lado, nos casos de comportamento omissivo da Administração, decorridos cinco anos do fato gerador, sucederá o fato da decadência, com relação aos pagamentos antecipados que não foram regularmente promovidos, ao mesmo tempo em que se operaria a homologação tácita com relação aos pagamentos antecipados que tiverem sido efetivamente concretizados.” (Repertório IOB de Jurisprudência n° 3/97. 1/10.696) Dessarte, ao lume do Código, o lançamento se dá após o qüinqüênio que medeia a antecipação de pagamento, donde, a partir de então, passa a fluir o prazo prescricional. Esse ponto de vista foi sufragado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi Relator o Ministro Milton Luiz Pereira (Recurso Especial n° 107.919-SP, julgamento 12.12.96, DJU 1 de 24.2.97. p. 3.304). Cravada essa premissa, força é convir que é de dez anos o prazo decadencial relativo aos tributos subordinados ao regime de homologação ou tributos cujo recolhimento não dependa de lançamento. A premissa aplica-se a todos os gravames. sobrepondo-se inclusive ao prazo previsto no art. 45 da Lei n° 8.212/91 que. dada sua natureza ordinária não poderia modificar disposições do CTN, em virtude de sua natureza complementar. Entrementes, segundo a óptica daqueles que defendem, nesse ponto, a legitimidade do diploma previdenciário, o prazo da decadência seria de vinte anos. vale dizer, dez mais dez, na mesma trilha do raciocínio adota pela doutrina e pelo STF no tangente aos tributos em geral.


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