Enciclopedia jurídica

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Recurso extraordinário

Recurso ao STF cabível em casos excepcionais, prognosticado em dispositivo constitucional, quando: houver violação ou contrariar a CF; declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida a lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (CF, art. 102, III). Comentário: Os arts. 632/636 do CPP foram revogados pela Lei n. 3.396/58. Art. 637: O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença. Art. 638: O recurso extraordinário será processado e julgado no Supremo Tribunal Federal na forma estabelecida pelo respectivo regimento interno”.

Recurso Extraordinário (1)
Processo judicial
Traduz modalidade de recurso de competência do Pretório Excelso que tem por objeto o questionamento de decisão judicial prolatada em última instância ou em instância única. O seu cabimento tem por antessupostos a contrariedade de dispositivo constitucional ou o contraste de diploma normativo ao lume da Carta Magna. Assujeita-se, outrossim, ao juízo de admissibilidade, quer por parte do Tribunal recorrido, quer por parte do próprio Supremo Tribunal Federal. Susceptível de utilização na seara tributária, máxime porque uma das características do Direito Tributário Brasileiro repousa na sua constitucionalização. Insculpido no comando inserto no art. 102, inciso III, e alíneas da Constituição da República.
Recurso Extraordinário (2)
Processo administrativo tributário no Estado de São Paulo Pleito privativo do representante fiscal, a ser julgado pelas Câmaras Reunidas e admitido em duas hipóteses, quais sejam: a) em decisão não unânime, quando deixar de acolher integralmente o pedido de reconsideração interposto pela Fazenda do Estado; e b) em decisão unânime, proferida em recurso ordinário, ou em decisão unânime ou não unânime, exarada em pedido de reconsideração, caso contrarie disposição expressa de lei ou prova contida nos autos, desde que não caiba pedido de revisão, nos termos, diga-se de passo, do art. 549 do Regulamento do ICMS/SP.


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