Expressão designativa de agrupamento de Câmaras de cortes judiciais ou administrativas. No Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, por exemplo, as Câmaras Reunidas são dotadas de competência para julgar o recurso especial, versando sobre tributos estaduais, o qual, conforme o caso, pode ser interposto tanto pelo contribuinte, como pelo representante fiscal da Fazenda do Estado. Na ambitude do Município de São Paulo, a seu turno, as Câmaras Reunidas do Conselho Municipal de Tributos são competentes para apreciar o recurso de revisão, pleito, diga-se de passo, restrito à matéria de divergência que pode ser interposto pelo sujeito passivo ou pelo representante fiscal.
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