Enciclopedia jurídica

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Processo Administrativo Tributário Municipal

Consoante noção cediça que jaz imersa nas dobras do pacto federativo, inexiste legislação codificada acerca do processo administrativo. Assim, cada pessoa constitucional pode legislar sobre o assunto, donde, no campo municipal, por considerar que no Brasil temos mais do que cinco mil Municípios, temos, também, igual número de leis que versam sobre a matéria. Logicamente, dada a impossibilidade de analisar um a um esses diplomas, limitar-nos-emos a enfatizar aspectos comuns a esse universo normativo.
Com efeito, o processo tributário de natureza administrativa pode abrigar roupagem contenciosa ou consultiva, aquela, por exemplo, versando sobre a discussão contida num auto dc infração, enquanto, esta, diria respeito a uma dúvida fundada suscitada pelo contribuinte, o qual postularia um pronunciamento da Fazenda Pública acerca do assunto.
Na hipótese de um litígio, verbi gratia, uma vez editado um ato administrativo formalizando a cobrança do tributo, o sujeito passivo pode recorrer à autoridade de primeiro grau e. ao depois, se mantida a exigibilidade, à autoridade de segundo grau, as quais, em regra, são singulares. Impende sublinhar que o Município de São Paulo em data recente instituiu um órgão colegiado em segundo grau administrativo, no caso o Conselho Municipal de Tributos, criado pela Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005. A referida corte é formada por 4 (quatro) Câmaras Julgadoras Efetivas, cada uma composta por 6 (seis) conselheiros, sendo 3 (três) representantes dos contribuintes e 3 (três) representantes da Prefeitura, todos, por óbvio, portadores de diploma universitário e com conhecimento especializado em matéria tributária. Cumpre notar que nos Municípios o processo administrativo é decidido pela mesma autoridade que determinou a cobrança do tributo então questionado, restando, assim, comprometida a eqüidistância entre o processo e o respectivo julgador. Por outro lado, se a decisão de primeiro grau for favorável ao sujeito passivo, haverá necessariamente o recurso de ofício à autoridade de segundo grau.
Sobremais, merece registro o fato pelo qual os Municípios inclinam-se a desconsiderar o efeito suspensivo ao recurso administrativo, como quer o feixe de direitos e garantias proclamados no Texto Excelso, a exemplo da ampla defesa, dentre outros, senão também como quer o art. 151, III, do Código Tributário Nacional. Portanto, segundo a literalidade da legislação desse jaez, inclusive a lei paulistana, embora tão recente , condicionada ao seguimento do recurso ao depósito em dinheiro do valor equivalente a 30% da existência fiscal objeto administrativo, na contramão, como se vê, da codificação tributária, e também do próprio figurino constitucional. V. Impugnação (2), Recurso Ordinário (2) e Recurso de Revisão.


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