(Código Processo Civil) Medida liminar é a expressão correta. Significa aquilo que é colocado por primeiro e sem mais delongas, instituída a fim de resguardar direitos quando presentes o fumus boni juris e o periculum in mora.
(Lat. liminaris.) S.f. e Adj. 2g. O mesmo que limiar, entrada; diz-se do que ocorre no princípio de um processo; qualidade da medida tomada com a finalidade de resguardar direitos. Nota: A liminar se dá por ordem judicial, antes da discussão do feito.
Também denominada Medida Liminar, reveste a feição de instituto de direito processual civil preordenado a proteger direito sujeito a dano irreparável. Cabível em sede de mandado de segurança, bem assim em procedimentos cautelares, quer inominados, quer nominados, além de procedimentos comuns por meio da tutela antecipada, senão também em ações de despejo, ação popular, ação civil pública, nunciação de obra nova, venda a prazo com reserva de domínio, ações de proteção ao consumidor, interdito proibitório, embargos de terceiro e liberação de mercadoria importada. A liminar pode ser postulada tanto em caráter preliminar, ao ensejo da exordial, como em qualquer fase do feito, daí com a natureza de medida liminar incidental. Como se vê, dentre as hipóteses retrocitadas, muitas versam sobre feitos utilizados na seara tributária, a exemplo do mandado de segurança, bem como procedimentos cautelares inominados ou mesmo alguns de caráter nominado. Outrossim, cumpre sublinhar que a concessão ou indeferimento da medida liminar não representa ato discricionário do magistrado, mas vinculado, porquanto o órgão judicante deve acolher o pleito ou indeferi-lo, conforme estejam presentes ou ausentesa os antessupostos pertinentes ao assunto.
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