Ao desenhar o Sistema Constitucional Tributário, o constituinte elaborou conceitos, firmou normas gerais, estabeleceu competências e, demais disso, cuidou também de delimitar o exercício da potestade tributária. Fê-lo expressamente por meio dos arts. 150 a 152 e respectivos parágrafos, sobre haver consagrado outras limitações espraiadas ao longo do Texto Supremo, algumas explícitas, outras implícitas. No tangente ao tema específico, a Lex Legion cuidou do assunto por meio das seções contidas no Capítulo I, do Título VI dedicado ao tema “Da Tributação e do Orçamento”, onde delimitou o exercício da competência por intermédio de uma série de princípios, dentre os quais enumeramos os seguintes: legalidade, igualdade, irretroatividade, anterioridade, vedação à discriminação tributária entre bens e serviços em virtude da sua procedência ou destino, uniformidade dos tributos federais no território nacional e imunidade.
LIMINAR | | | Limitação da prova testemunhal |