(Lê-se: fúmus bôni iúris.) Fumaça de bom direito. Hoje representa uma simples presunção de legalidade e a possibilidade de um direito.
Locução latina empregada em pleitos judiciais com a acepção de presunção de veracidade e de legalidade substanciada na pretensão suscitada pela parte que a invoca. Significa a presença da fumaça do bom direito, assim como na linguagem coloquial existe o jargão onde há fumaça há fogo. E dizer, se presente, justifica seja acolhido o pedido, desde que em ações de natureza ordinária, afigurando-se inadequada, a contrario sensu, em mandado de segurança, uma vez que neste a concessão da medida liminar pressupõe a existência de direito líquido e certo, ou seja, algo mais denso do que o fumus boni juris. V. Mandado de Segurança.
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