Instituída pela Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, representa instrumento processual destinado a proteger uma série de valores, dentre eles a defesa do consumidor. Em veras, a matéria traduz direito e garantia contemplados no inciso XXXII do art. 5o da Constituição da República que, por meio de norma de eficácia complementável, incumbiu o legislador de editar a regra integrativa com a finalidade de realizar aquele desiderato, o qual, diga-se de passo, sobreveio com o Código do Consumidor contido na Lei n° 8.078, de 1 1 de setembro de 1990. Na área tributária, a defesa do consumidor torna-se possível em situações em que um dado tributo ilegal ou inconstitucional vem embutido no preço de produto, mercadoria ou serviço. A providência é oportuna, pois antes da criação desse mecanismo o consumidor não podia insurgir-se contra a existência daqueles desconcertos, em virtude de não integrar a relação jurídica tributária. Exemplificando: ao comprar uma mercadoria numa loja o consumidor não é contribuinte do ICMS, mas sim o lojista. Portanto, se o tributo for ilegal, quem pode questioná-lo por meio de ação específica de índole tributária é o lojista, não o consumidor. Agora, com a ação civil pública, o Ministério Público pode discutir aquela situação por intermédio da aludida ação, seja por sua iniciativa, seja por provocação do próprio consumidor.
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