Direito que o proprietário (senhorio, locador, locatário adquirente) tem de obrigar o sublocatário ou ocupante de prédio urbano ou rústico a deixá-lo ou restituí-lo nos casos e prazos previstos na Lei n° 8.245, de 18.10.1991, arts. 59 a 66.
S.m. Decisão judicial compulsória, que dá direito ao proprietário, locador, de obrigar o locatário, sublocatário ou ocupante do imóvel ao desocupá-lo, restituindo-o dentro do prazo estipulado na decisão emanada.
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