Incide sobre a importação de produto estrangeiro, tendo como coordenada temporal a entrada no território nacional, segundo os dizeres estampados no art. 19 do CTN. Consoante o entendimento de Américo Masset Lacombe, o nascimento do vínculo obrigacional não se opera com a mera entrada física do produto no país, mas com o ingresso na repartição aduaneira, o que se dá ao ensejo da expedição da respectiva guia de importação (Imposto de Importação>, São Paulo, RT, 1979, pp. 23 e ss.). A questão ganha foros de relevância porque, não raro, ocorre majoração da alíquota do imposto, quando o produto já se encontra em território nacional, mas não na repartição aduaneira. Na esteira de Lacombe, outros festejados doutrinadores se opõem à visão singela contida no art. 19 do CTN, dentre outros, a Ministra do Superior Tribunal de Justiça Eliana Calmon (Código Tributário Nacional Comentado, coordenado pelo Juiz Federal Vladimir Passos de Freitas, São Paulo, RT). Entrementes, o entendimento do Judiciário Federal, seguindo a trilha do Pretório Excelso se move em sentido diverso, na medida em que encampa a literalidade do art. 19 sob comento, firmando que o fato jurídico (fato gerador) se concretiza com a entrada do produto no território nacional. A meu turno, contudo, não compartilho com nenhuma daquelas posições, pois entendo que o componente temporal se dá no momento em que o importador formaliza o contrato de importação, ao qual se conjuga a repartição aduaneira como o respectivo critério espacial, momento em que o tributo pode tornar-se exigível, só que, a meu ver, ao lume dos termos da legislação a viger à época do fechamento do negócio, sob pena de retro-operar efeitos e atritar o primado constitucional da irretroatividade da lei. No mais, o sujeito ativo é a União, enquanto o sujeito passivo pode ser o importador, arrematante ou adquirente do produto importado. Já a base de cálculo é o preço normal do produto que pode apresentar-se sob três modalidades: a) o preço da fatura; b) a pauta de valor mínimo; ecjo preço de referência. A alíquota, por sua vez, será específica ou ad valorem, ambas constantes da Tabela aduaneira do Brasil que integra a legislação do imposto examinado, cumprindo lembrar que o Poder Executivo pode alterar as alíquotas nos limites estabelecidos em lei, nos termos do § Io, do art. 153 da Constituição da República.
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