É todo artifício malicioso que uma pessoa emprega, em proveito próprio ou de terceiros, quanto à prática de ato jurídico considerado nocivo. É a consciência, a vontade, a intenção, o propósito ou ânimo em ato prejudicial visando fim escuso, causando, assim, a violação de direito de outra pessoa.
(Lat. dolu.) S.m. Má-fé, logro, fraude, astúcia, maquinação; consciência do autor de estar praticando ato contrário à lei e aos bons costumes; intencionalidade do agente, que deseja o resultado criminoso ou assume o risco de o produzir. Comentário: João Franzen de Lima registra: “Dolo, no conceito de Tito Fulgêncio, é o artifício malicioso ou a maneira fraudulenta empregada para enganar uma pessoa e levá-la a praticar uma ação, que, sem isso, não praticaria. Nesse conceito temos o dolo que se poderia chamar ativo, porque a pessoa que comete, age por meio de artifícios maliciosos ou de manobras fraudulentas, para induzir a outra à realização de um ato. Mas, no conceito de dolo se compreende também a omissão de má-fé, que leva o contratante a celebrar o ato, que não celebraria, se não houvesse a omissão. Neste caso o dolo é passivo e toma o nome de omissão dolosa” (Curso de Direito Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, p. 300). No erro, diz Clóvis Beviláqua: “a idéia falsa é do agente; no dolo, é uma elaboração da malícia alheia. A substância do dolo é a má-fé, que transpira no artifício malicioso, na manobra fraudulenta, ou na omissão intencional.” O CP, art. 18, fala sobre o crime doloso e o crime culposo.
Tem como substrato a vontade deliberada e concreta na prática do delito. Assume feições diferençadas, conforme seja encampado pelo direito civil ou penal. No direito tributário representa hipótese de responsabilização pessoal do agente que venha a praticar a infração, conforme prevê o art. 137 do CTN. Afigura-se presente nos crimes fiscais, a exemplo da sonegação, do descaminho e de outros. Na legislação do imposto sobre renda e do imposto sobre produtos industrializados, por exemplo, independentemente da repercussão criminal que possa advir, o dolo rende margem à aplicação de multa majorada, no geral de 150% em relação ao tributo.
DOI | | | DOLO E CULPA |