Aquele em que o agente pretendeu atingir o resultado ilícito ou assumiu o risco de o produzir.
Aquele no qual o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Nota: Para o CP brasileiro, este crime é dividido em duas partes importantes: Direto, quando o agente quis determinado resultado e teve a intenção de provocá-lo; Indireto, quando a vontade do agente não visa a um resultado preciso e determinado (CP, art. 18).
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