(Código Penal) Modalidade de fraude fiscal que consiste em iludir, no todo ou em parte, o pagamento de imposto ou direito devido pela entrada, saída ou consumo de mercadorias. Art. 334.
Configura-se pelo ingresso ou saída, do País, de mercadoria cuja importação ou exportação seja permitida, sem observância, contudo, das formalidades alfandegárias. Representa crime fiscal previsto no art. 334 do CP. Difere do contrabando, porquanto este tem por objeto mercadoria proibida.
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