(Código Penal) Consiste na importação ou exportação clandestina de mercadorias ou gêneros; também, a entrada ou saída de mercadoria ou gêneros em país que tenha vedação jurídica. É crime contra a Administração Pública. Art. 334.
S.m. Circulação e consumo ilegal de mercadoria, entrada e saída clandestina de mercadorias, sem o devido pagamento de imposto e taxas aduaneiras obrigatórias (CP, arts. 318 e 334). Nota: Incorre na pena do art. 334 quem pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei.
Importação ou exportação de mercadorias cujo comércio seja proibido, a exemplo de armas, munições ou drogas. Difere de descaminho, o qual consiste na importação ou exportação de mercadoria permitida sem observância das formalidades alfandegárias (art. 334 do CP).
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