Pelo sistema da ficção, as pessoas jurídicas “são aquelas, que não nascendo da natureza, como a pessoa natural, resulta, de uma ficção jurídica, uma criação imaginária da lei, do direito”: primeira teoria (representação): “É atribuída à pessoa jurí- dica, não a personalidade verdadeira, mas uma representação da personalidade consubstanciada no órgão representativo dessa pessoa fictícia”; segunda teoria (personificação): “A atribuição é dada a personalidade ao próprio ente fictício, criação deliberativa do legislador, conforme podemos ver o que diz Savigny: ‘Pessoa jurídica é um sujeito de direito de bens criado artificialmente’.” Pelo sistema da negação da personalidade: “Neste sistema temos três teorias, todas elas concluindo pela inexistência das pessoas, quer por julgarem unicamente se as pessoas naturais são capazes de ser sujeito dos direitos e de admitir o caso dos direitos sem sujeito”; teoria individualista, Bolze e Ihering: “Por esta Teoria, os sujeitos dos direitos são os próprios indivíduos considerados em con- junto. Ela vai de encontro com a um fenômeno jurídico, a pessoa jurídica é distinta da dos indivíduos que a compõem – universitas distat a singulis”; teoria, também individualista, de Ihering: “A pessoa jurídica não é o verdadeiro destinatário dos direitos; quem deles se utiliza são as pessoas naturais que se acham, por assim dizer, atrás daquelas pessoas jurídicas. Pouco importa que se trate de um círculo determinado de indivíduos (universitas personarum) ou de um número indeterminado (universitas bonorum), por exemplo os enfermos de um hospital”; dessa suposição, ele tira a conclusão de que as pessoas naturais são as únicas destinatárias dos direitos; segundo Giorgi, citado por Gudesteu Pires, há nessa teoria confusão do gozo e vantagens materiais que formam o objeto do direito – quaestio facti – com a existência do sujeito do direito – quaestio juris; teoria dos direitos sem sujeito, de Brinz, Beker, Windscheid, igualmente individualista: “Segundo esta Teoria, nas corporações e nas fundações existe apenas um patrimônio destinado a um certo fim. Nestes casos os direitos não têm sujeito. São os direitos sem sujeito”; “teoria da propriedade coletiva, de Planiol e Barthelemy: para Planiol, a personalidade jurídica não é a soma à classe das pessoas: é um modo de possuir os bens em comum, é uma forma de propriedade, que são duas maneiras de possuir os bens: individualmente ou coletivamente. Portanto, o que chamamos de pessoa jurídica, Planiol chama de propriedade coletiva”. Pelo sistema da realidade (são as teorias que consideram a pessoa jurídica ente de existência real e verdadeira): teoria da vontade, de Zitellman e Meurer: “Esta teoria preconiza que o verdadeiro sujeito dos direitos deve ser atribuído tanto às pessoas naturais como às jurídicas. Em toda relação de direito, dizem os seus preconizadores, há uma vontade em exercício e daí concluírem que essa vontade é o sujeito do direito que difere da vontade particular. Para tanto, recorrem a forma matemática para explicar, dizem, 7 + 5 = 12, e explicam sendo o 12 sintético, se bem igual ao 7 + 5 analítico, constitui por outra forma uma quantidade inteiramente nova. É assim, dizem eles, nas corporações, nas sociedades, etc. Nestas, o sujeito dos direitos é uma parcela da vontade do fundador”; (teoria da realidade objetiva, doutrina de Gierke e Endermann, preconizadores da doutrina, aceita por Fadda, Bensa e Giorgi, na Itália, Fouillé e René Worms com algumas variantes na França, Clóvis Beviláqua e Lacerda de Almeida no Brasil): “Partindo da afirmação de que a sociedade é um verdadeiro organismo em que se encontram vida e vontade próprias, os partidários desta teoria concluíram que as pessoas jurídicas são também organismos tão completos como as pessoas naturais. Nas pessoas jurídicas não poderemos ver uma ficção, elas não são entidades abstratas criadas pela lei: são realidades vivas que a lei apenas constata, definindo os direitos que decorrem do fenômeno natural de sua personalidade”; teoria da realidade técnica ou realidade jurídica: “Nesta teoria, os pessoas jurídicas são uma realidade, constatando essa realidade no mundo jurídico e não na vida sensível. As pessoas jurídicas são entidades reais, como o contrato ou o testamento” (LIMA, João Franzen de. Curso de direito civil brasileiro. 7. ed. 1.a tiragem. Rio de Janeiro: Forense, 1984, v. 1, p. 168-174, § 1.o).
Nota: A pessoa jurídica por excelência é o Estado. Clóvis Beviláqua diz: “Não podemos admitir o Estado como simples ficção. Se o Estado fosse ficção, sendo a lei a expressão da soberania do Estado, seguir-se-ia que a lei seria emanação, a conseqüência de uma ficção.”
Segundo a teoria tradicional e na trilha das lições do renomado autor De Plácido e Silva, o termo é empregado para designar as instituições, corporações, sociedades que, uma vez personalizadas adquirem a feição de entidade jurídica, dotada de individualidade própria, distinta das pessoas naturais que a integram (Vocabulário Jurídico, vol. III, 4a ed., Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 1.160). Por outro lado, consoante a óptica kelseniana, as associações, as sociedades, bem assim as pessoas de direito público interno, dentre outras, são portadoras de direitos e deveres, assim como as chamadas pessoas físicas, equipole dizer, simbolizam unidades de deveres e direitos subjetivos. Na teoria geral do direito, senão também na sua positivação, as pessoas que integram uma entidade (pessoa jurídica) não se confundem com ela, pois a referida corporação é que representa o centro de direitos e deveres, embora, em determinadas circunstâncias possa haver responsabilização solidária ou subsidiária, notadamente se houver abuso de poder ou fraude. V. Pessoa Física e Disregard Doctrine.
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