A exemplo do direito comparado, entre nós viceja o postulado da distinção entre as pessoas jurídicas e as pessoas naturais que a integram, sejam sócios, sejam diretores ou afins. Nesse sentido é o comando interserto no art. 20 do Código Civil de 1916, bem como é o caminhar de doutrinadores de tomo. Em que pese às incontáveis implexidades existentes nessa messe, é lídimo afirmar que haverá de prevalecer a premissa maior substanciada na existência autônoma da pessoa jurídica em relação aos seus integrantes, admitida a desconsideração se presentes os antessupostos consistentes em fraude ou abuso de direito. Deveras, essas são as pedras angulares que permeiam os estudos abalizados de Fábio Konder Comparato, Rubens Requião e Fábio Ulhoa Coelho, dentre outros. V. Responsabilidade Tributária Solidária Pessoal de Terceiros.
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