Enciclopedia jurídica

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Instituição do Tributo

Prerrogativa privativa das pessoas jurídicas de direito público interno, vale dizer, União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Consiste na faculdade de criar o tributo, mediante o exercício do título competencial interserto no Diploma Excelso. Cumpre esclarecer que a Constituição não cria tributos, ao contrário do quanto muitos apregoam equivocadamente, mas estabelece competências a serem exercidas pelas pessoas políticas retrocitadas. Exemplificando: à época da edição do presente trabalho, o imposto sobre grandes fortunas ainda não havia sido criado, porquanto havia tão-somente um título competencial que instrumentava a União a instituí-lo, se assim o desejasse. Impende frisar que a instituição do tributo se prende ao primado da estrita legalidade, dentre outros, donde cabe ao legislador não apenas se limitar a declarar a criação de um dado tributo, mas a exaurir todo o mecanismo de criação, ou seja, descrever o comportamento tributável, com as variáveis de índole espacial e temporal, sobre identificar os sujeitos ativo e passivo da norma jurídica, bem como explicitar a matéria tributável e a alíquota respectiva, além de fixar a data de pagamento. Advertimos, outrossim, que disposições em sentido oposto, encontráveis fartamente em nosso direito positivo, são manifestamente inconstitucionais porque atritam os rigores que a Ciência do Direito exige no tangente ao processo de instituição de tributos.


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