Imposto da competência da União, que depende de lei complementar, conforme preceitua a CF, pois simplesmente fortuna não significa grande fortuna.
Sumário: Imposto de competência da União, com supedâneo no art. 153, inciso VII, da Constituição Federal.
Quando da feitura do presente trabalho, o aludido imposto não existia entre nós, confirmando, assim, as lições de Roberto Vernengo, ao dizer que a Constituição não cria tributos, mas estabelece competências tributárias. Com efeito, ao outorgar os títulos competenciais à União, a Carta Magna promulgada em 1988 estabeleceu, dentre eles, aquele relativo ao imposto sobre grandes fortunas. Todavia, como já dito, o legislador infraconstitucional ainda não houvera exercido a referida competência. A primeira dúvida suscitada pela disposição constitucional consiste em saber se a instituição do imposto dar-seia por legislação complementar, ou se caberia a diploma desse jaez conceituar o epíteto “grandes fortunas”. Realmente, o art. 153, caput, conjugado com o inciso VII, do Texto Supremo, estipula: “Compete à União instituir impostos sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar”, o que rende ensanchas ao surgimento das dubitações retrocitadas. O problema torna- se mais tormentoso ao verificarmos a afirmação de José Afonso da Silva, ao dizer que as normas instituidoras de competências tributárias são auto-aplicáveis, daí não dependerem de normação intercalar tendente a definir o seu objeto, significando, outrossim, que o seu processo de criação seria operado por lei complementar. Por outro lado, a fraseologia constitucional remete-nos a conclusão diversa, pois, quando o constituinte condicionou a criação de um dado tributo por meio de lei complementar, ele utilizou uma linguagem estreme de dúvidas, a exemplo do art. 154,1, que autoriza a União a criar impostos e contribuições residuais por intermédio de diploma complementar. Brevitatis causa, entendemos que a coloquialidade dos termos empregados pela Constituição, bem como os aspectos relacionados com a contextualidade da Carta, levam-nos a admitir que a tarefa da lei complementar, no caso, se cinge a qualificar o que seja “grandes fortunas”. Dimensionar o alcance da expressão “grandes fortunas” representa tarefa sobremodo difícil, pois se o próprio vocábulo “fortuna”, sinônimo de haveres, riqueza, já abriga incontendível subjetivismo e fluidez, que dirá a combinação desse termo com o adjetivo “grande”, locução elástica, parafraseando Manuel Maria Diez. Logo, a existência de fortuna não preenche a materialidade da regra-matriz de incidência, pois terá de ser uma “grande fortuna”, fato, decididamente, de dificílima determinação. Acaso venha a ser criado o aludido imposto, é de mister não olvidar o seu insucesso na França, onde ocasionou evasão de divisas e propiciou resultado inexpressivo em termos de arrecadação. Outra preocupação que deve estar presente nas reflexões do legislador será a busca de um ponto ideal que não desestimule a atividade econômica e o aporte de capitais estrangeiros, tributando apenas “a riqueza ociosa dos ociosos afortunados”, na expressiva linguagem de Sacha Calmon Navarro Coêlho (Comentários à Constituição de 1988, Rio de Janeiro, Forense, 1990, p. 202).
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