Modalidade de incidência do imposto sobre a renda no âmbito das pessoas físicas, representa a diferença positiva entre o preço de aquisição e o de alienação de bens, direitos ou participações societárias, a exemplo de móveis, imóveis ou direitos de qualquer natureza, tais como casa, apartamento, terreno, terra nua, sala ou loja, veículo, aeronave, embarcação aquática, jóia, objeto de arte, direito de autor, título de clube, quota ou quinhão de capital. Assujeita-se à alíquota de 15% e reveste caráter de tributação definitiva, pelo que não é compensável ao ensejo da declaração anual de ajuste. Configurado o fato jurídico tributário, o contribuinte deve preencher o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital e efetuar o pagamento, observados os prazos a seguir enumerados, quais sejam: a) se o alienante for residente no Brasil, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o ganho ou parcela houver sido recebido; b) se o alienante for residente no exterior, na data da alienação; c) se decorrente de doação, inclusive em adiantamento da legítima, até o último dia útil do mês subseqüente ao da doação; d) se decorrente de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, até o último dia do mês subseqüente ao do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou sobrepartilha; e e) se decorrente de transmissão causa mortis, até sessenta dias contados da data do trânsito em julgado da decisão da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados. Por outro lado, legislação vigente em 2007 exceptua da incidência os bens e direitos de pequeno valor, no caso igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), bem assim a alienação de doações no mercado de balcão no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), senão também a alienação do único imóvel do contribuinte, cujo valor seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada outra alienação nos últimos cinco anos, merecendo igual tratamento, ainda, a alienação de imóveis adquiridos até 1969 e o ganho na venda de imóvel residencial que seja destinado a aquisição de outro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da celebração daquela operação.1
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