No universo das pessoas jurídicas o ganho de capital traduz uma das modalidades de receitas não operacionais, equipole dizer, aquelas originárias de atividades atípicas e não do objeto social da empresa. Com efeito, a legislação do imposto sobre a renda qualifica como ganho de capital a mais valia decorrente de alienação, ou desapropriação, ou baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou liquidação de bens do ativo permanente, convindo obtemperar que, na hipótese inversa, ou seja, em havendo resultado negativo naquelas operações, o que configura perda de capital, os importes respectivos representam componentes redutores do lucro real, consoante dispõe o art. 31 do Decreto-lei n° 1.598, de 1977 c o art. 418 do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1996.
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