Na órbita do imposto sobre a renda significa a diminuição do valor de recursos florestais ou minerais em face de sua exploração, o que rende margem à dedução do respectivo custo ou encargo em relação à composição do lucro tributável, consoante prevê o art. 59. da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, além do art. 4o, do Decreto-lei n° 1.483/76, de 6 de outubro de 1977, este em relação ao âmbito florestal, e arts. 332 e seguintes do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999.
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