Instituída por meio da Lei n° 8.397/92, tem por objetivo instrumentar a Fazenda Pública a postular a declaração judicial de impenhorabilidade de bens do contribuinte com débito devidamente constituído. A nosso pensar, indisponibilizar bens do contribuinte representa medida draconiana, quer em fase liminar, quer em sentença. A providência, com efeito, afronta primados constitucionais limitativos da potestade do Estado e protetores de prerrogativas inalienáveis do contribuinte. Em breve sinopse, pode-se dizer que a esdrúxula medida desrespeita os seguintes direitos: a) impenhorabilidade do bem de família, desde que preenchida a hipótese contida na Lei n° 8.009/90; b) proteção à meação uxória, se o contribuinte atingido pela medida for casado; c) igualdade, pois a medida somente é aplicada a alguns contribuintes, deixando de alcançar outros em situação idêntica; d) devido processo legal e ampla defesa, porquanto sanciona o contribuinte que apresenta defesa administrativa ou que bata às portas do Judiciário, além de suprimir instâncias; e) disponibilidade dos bens, antes da inscrição da dívida, conforme preceitua o art. 185 do CTN, o qual, por revestir a condição de legislação complementar, não poderia ser modificado por lei ordinária; f) personalização da pessoa jurídica, enquanto, não raro, a medida grava bens dos sócios independentemente dc qualquer comprovação de prática de fraude ou de abuso de direito; g) exercício de atividade, uma vez que a gravação dos bens do ativo permanente da pessoa jurídica representa uma verdadeira pena de interdição, na dimensão em que a empresa fica impedida de operar, seja pelo comprometimento de obtenção de créditos, seja pela impossibilidade de obtenção dc recursos por meio dc alienação de bens.
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