Contribuição social de interesse de categoria econômica, prevista no art. 149 da CF, a qual é exigível pelo INSS à alíquota de 1% em relação à folha de salários, cuja criação se dera por meio do Decreto-lei n° 8.621, de 10 de janeiro de 1946. tendo por finalidade o financiamento do custeio e manutenção do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial/Senac. Embora entre - ligada ao comércio, a referida contribuição vem sendo exigida de outros segmentos econômicos, a exemplo de indústrias e prestadores de serviços, o que desvirtua sua natureza e finalidade devidamente cristalizada e delimitada no Texto Constitucional. Deveras, as contribuições de interesse de categoria profissional ou econômica só podem ser exigidas de contribuintes que guardem uma relação direta com a destinação dos recursos do aludido gravame, motivo pelo qual, no caso em tela, o tributo somente poderia ser cobrado de empresas comerciais. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou reiteradas vezes o Tribunal Regional Federal, a exemplo do decisum a seguir ementado: “Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 1999.04.01.053415-1/RS Relator: Juiz Vilson Darós
Agravante: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial-Senac Agravado: Vigilância Pedrozo Ltda.
Interessados: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Serviço Social do
Comércio - Sesc
Ementa
Agravo de Instrumento.Liminar para afastar exigência das contribuições para o Sesc e o Senac de Empresa de Serviços. As contribuições para o Sesc e o Senac não são devidas por empresas de serviços. A empresa que presta serviços de vigilância e transporte de valores, por não ter atividade comercial, não está sujeita às contribuições devidas ao Sesc e ao Senac.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos dos relatórios e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de agosto de 1999.” (Revista Dialética de Direito Tributário n° 51, pp. 210/1)
Semper et ubique unum jus | | | SENADO |