Procedimento pelo qual a Fazenda Pública promove a devolução de tributo que o contribuinte pagou indevidamente ou a maior. O primeiro se ressente de amparo legal, enquanto o segundo decorre de equívoco na quantificação do quantum debeatur. A matéria encontra-se disposta nos arts. 165 a 169 do CTN e cogita do processo administrativo relativo à restituição, não se confundindo, pois, com a providência de cunho judicial, com igual desígnio, a qual se denomina ação de repetição de indébito. O Código estabelece restrições no tocante à restituição de tributos que comportem a transferência do encargo financeiro a terceira pessoa, porquanto exige que o contribuinte comprove haver suportado o ônus do tributo ou, na hipótese de haver repassado o importe para terceiro, deverá provar estar por ele autorizado a dar curso à pretensão. Em nosso pensar, contudo, essa disposição olvidou que o contribuinte ocupa o pólo passivo da relação jurídica tributária, fato que lhe confere legitimidade indiscutível para pleitear a reparação de direito subjetivo decorrente de pagamento indevido ou a maior. Em realidade, as vicissitudes supervenientes atinentes à transferência de encargos financeiros são estranhas à obrigação tributária, não podendo, logicamente, render margem a qualquer restrição ao exercício de direito.
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