Sumário: Tributo extinto em 31 de dezembro de 1995. Competência municipal e distrital contida na redação original do art. 156, inciso IV, da Constituição Federal de 1988. Revogação operada pela Emenda n° 3, de 17 de março de 1993 a partir de Io de janeiro de 1996.
Tributo outrora situado na esfera competencial dos MunicÃpios, por força do art. 156, III, da Lex Legum. Entrementes, logo nos albores de sua existência a Emenda Constitucional n° 3/93 determinou a sua desparição da ordem jurÃdica, a partir de Io. 1.96, precedida, diga-se de passo, da redução de sua alÃquota para 1,5% pelo menos, já no exercÃcio de 1995. O fato jurÃdico tributável consistia simpliciter et de plano na operação de venda de combustÃveis lÃquidos ou gasosos. Segundo lúcida observação de Orlando Leite Júnior, a incidência alcança combustÃveis lÃquidos ou gasosos, não sendo de mister a coexistência desses dois estados para verificar-se a instalação do vÃnculo obrigacional. Aduz o autor que o constituinte excluiu do critério material tão-somente o óleo diesel, firmando uma regra de imunidade, não fazendo qualquer alusão aos demais combustÃveis sólidos ou atômicos ou aos quÃmicos, pelo que todos os demais serão objeto de tributação, quer lÃquidos, quer gasosos, ao contrário do quanto sugere a literalidade da fraseologia constitucional que aludiu aos combustÃveis lÃquidos e gasosos. O pólo passivo era ocupado pelo vendedor, até porque o imposto recaÃa sobre venda e não sobre compra, embora uma representasse contrapartida de outra, mas o efeito relevante no caso é que a norma-matriz nos indica com precisão quem é o contribuinte do referido gravame. Outra observação a ser compendiada repousava na não-inclusão do imposto na base de cálculo, sob pena de dissimulação de aumento de alÃquota, o que seria inconstitucional. Esses comentos, a talho de foice, seguem a esteira das reflexões empreendidas por Orlando Leite Júnior em sua excelente monografia sobre o assunto (A Regra-Matriz do IVVC: sua Textualidade, São Paulo, Gonçalves, 1993).
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